RELATÓRIO Avaliação do atendimento à Lei de Acesso à Informação (LAI) pelo Ministério da Educação - MEC Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) Secretaria da Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC) Junho/2018 SUMÁRIO SUMÁRIO EXECUTIVO 4 A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 6 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO 6 2. TIPO DE RESPOSTA 7 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA 10 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO 11 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO 13 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA 14 7. OUTROS 15 8. OMISSÕES 16 B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 18 9. INSTITUCIONAL 18 10. AÇÕES E PROGRAMAS 20 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL 21 12. AUDITORIAS 21 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS 22 14. RECEITAS E DESPESAS 22 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS 23 16. SERVIDORES 24 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS 25 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) 25 19. PERGUNTAS FREQUENTES 26 20. DADOS ABERTOS 26 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 27 C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL 28 22. PLANO DE DADOS ABERTOS 28 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS 29 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS 29 CONCLUSÃO 30 LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA 31 SUMÁRIO EXECUTIVO Este relatório traz observações a respeito do atendimento aos preceitos da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação pelo Ministério da Educação - MEC. Nas próximas páginas, será possível verificar constatações e orientações que têm por objetivo o aperfeiçoamento do atendimento à Lei de Acesso à Informação (LAI). O projeto foi conduzido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), órgão responsável pelo monitoramento da LAI no Poder Executivo Federal. Com base nas avaliações, foram identificados os seguintes pontos passíveis de aprimoramento e as consequentes orientações para sanar as inadequações encontradas: Tópico Orientação A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA 1. Indicação sobre área produtora da resposta e destinação do recurso 1.1. No campo “Responsável pela resposta” deverá constar o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenação Geral de Governo Aberto e Transparência ou Diretoria de Transparência e Controle Social). 1.2. O campo “Destinatário do recurso de primeira instância” deve informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área (Ex: Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção). Não é obrigatório colocar o nome da autoridade, no entanto, não se deve colocar apenas a área (ou sigla da área) ou o nome do órgão superior. Os recursos de 1ª instância devem ser julgados pela autoridade hierarquicamente superior a responsável pela resposta. 1.3. No campo “Destinatário do recurso de segunda instância” deve ser informado o cargo da autoridade máxima do órgão, não é obrigatório colocar o nome da autoridade. 2. Marcação no Campo “Tipo de Resposta” O órgão deve fazer a marcação do ‘Tipo de Resposta’ baseada na resposta fornecida ao solicitante. Com o objetivo de orientar a marcação adequada neste campo, sugere-se a leitura do item 4.1 do ‘Guia de procedimentos para atendimento à Lei de Acesso à Informação e utilização do e-SIC’, disponível em http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic 3. Justificativa Legal para Negativa 3.1. Indicar as razões da negativa, total ou parcial, especificando o embasamento legal que a fundamenta. 3.2. Indicar as razões da negativa, total ou parcial, explicitando o motivo pelo qual o acesso foi negado. 4. Restrição de Conteúdo 4.1. Revisar a marcação no campo sobre restrição de conteúdo. É necessário avaliar todo conteúdo do pedido, da resposta e dos anexos. O simples fato de haver o nome completo do requerente na pergunta não configura a necessidade de restringir o conteúdo. Destacamos que nem toda informação pessoal está sujeita à restrição de acesso. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. 4.2. Restringir conteúdo somente nos casos em que há informação pessoal sensível, classificada ou sigilosa nas perguntas e respostas. 5. Prorrogação de Prazo 5.1. Citar os termos da lei que indicam a possibilidade de prorrogação das respostas (art. 11, § 2°, III, Lei n° 12.527/2011). 5.2. Apresentar o motivo da prorrogação, caso a caso. Os motivos devem corresponder ao motivo real que justifique a necessidade de prorrogação, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidação dos dados, tratamento, complexidade. 6. Nome do solicitante na Resposta 6.1. Os nomes dos solicitantes não devem ser inseridos nas respostas e anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos serão disponibilizados na internet para acesso público. 7. Outros 7.7. Certificar-se que o embasamento legal, apresentado em sua resposta, esteja em vigor ou que seja adequado para o caso. 7.8. Certificar-se que os links informados nas respostas estejam em funcionamento. 7.9. Verificar se anexou o documento quando informa sobre documento em anexo. 8. Omissões 8.1. Cumprir os prazos estabelecidos na LAI. B. TRANSPARÊNCIA ATIVA 9. Institucional 9.1. Disponibilizar a estrutura organizacional até o 4º nível hierárquico. 9.2. Atualizar o link acessível em ‘Legislação’ e, assim, disponibilizar as competências’ até o 4º nível hierárquico. 9.3. Publicar a base jurídica de sua estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico e corrigir a informação prestada no STA. 9.6. Publicar as informações constantes das agendas das autoridades, até o 4º nível hierárquico. 9.7. Disponibilizar os horários de atendimento ao público de maneira mais clara e direta. 9.8. Disponibilizar os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. 10. Ações e Programas 10.5. Divulgar os principais resultados de seus programas, projetos e ações. 10.6. Publicar sua Carta de Serviços e manter seus serviços atualizados no Portal de Serviços do Cidadão. 10.7. e 10.8. Mencionar na seção caso não haja conteúdo a ser publicado. 11. Participação Social 11. Criar o subitem e divulgar o conjunto mínimo de informações relativas às instâncias de participação social previstas pelo Ministério. 12. Auditorias 12.4. Informar que não produz a informação. 13. Convênios e Transferências 13. Alterar o nome da subseção para ‘Convênios e Transferências’ e incluir link para consulta na sua Página de Transparência e para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). 14. Receitas e Despesas 14.1. Alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. 14.2. Corrigir o link ‘Execução Orçamentária’ e apresentar um passo-a-passo de como acessar as informações. 14.4. Corrigir o link ‘Diárias e Passagens’ e apresentar um passo-a-passo de como acessar as informações. 15. Licitações e Contratos 15.1. Corrigir o link ‘Licitações da Transparência Pública’ e divulgar informações sobre suas licitações. 15.2. Corrigir o link ‘Contratos celebrados pela Administração Pública’ e divulgar informações sobre seus contratos. 16. Servidores 16.1. Divulgar passo-a-passo sobre como acessar as informações do Ministério. 16.2. Divulgar os editais dos concursos públicos para provimento de cargos na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. 16.3. Divulgar a relação de empregados terceirizados na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. 17. Informações Classificadas 17.3. Disponibilizar os formulários para pedido de desclassificação e de recurso referente a pedido de desclassificação. 18. Serviço de Informação ao Cidadão 18.1. Informar o cargo da Autoridade de Monitoramento na subseção ‘Serviço de Atendimento ao Cidadão (SIC)’. 18.3. Disponibilizar o banner para o e-SIC. 19. Perguntas Frequentes 19. Criar a subseção ‘Perguntas Frequentes’ na seção ‘Acesso à Informação’ e disponibilizar as perguntas e respostas mais constantes. 20. Dados Abertos 20.1. Criar o item ‘Dados Abertos’ dentro da seção ‘Acesso a Informação’ e disponibilizar dados sobre sua política de dados abertos, incluindo o Plano de Dados Abertos (PDA). 20.2. Disponibilizar documentos de texto ou planilhas em formatos abertos e não proprietários. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NO GOVERNO FEDERAL 22. Plano de Dados Abertos 22.1. Não há. 22.2. Não há. 23. Cronograma de Abertura de Dados 23.1. Não há. 24. Catalogação de bases de dados no Portal de Dados Abertos 24.1. Não há. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do governo federal no aperfeiçoamento do serviço de informação ao cidadão e no cumprimento integral do disposto na legislação em vigor, solicita-se que seja encaminhada, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas. A. TRANSPARÊNCIA PASSIVA Para avaliação da transparência passiva, a CGU analisou as respostas concedidas pelo órgão por meio de uma amostra de pedidos composta por 120 solicitações cadastradas no Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) que tiveram respostas concedidas entre 01/10/2017 e 02/04/2018. 1. ÁREA PRODUTORA DA RESPOSTA E DESTINATÁRIO DO RECURSO Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se as indicações nos campos “Responsável pela resposta” e “Destinatário do recurso” estavam adequadas. Constatações e Orientações Constatação 1.1 Verificou-se, na amostra avaliada, que, em alguns casos, o órgão não tem preenchido corretamente o campo ‘Responsável pela Resposta’: NUP 23480004262201821 Orientação 1.1 Orienta-se que no campo ‘Responsável pela resposta’ o órgão informe o cargo do servidor e a área na qual está lotado ou apenas o nome da área técnica que produziu a resposta (Ex: Servidor da Coordenação Geral de Governo Aberto e Transparência ou Diretoria de Transparência e Controle Social). Constatação 1.2 Constatou-se vários casos em que o órgão não tem preenchido de forma adequada o campo ‘Destinatário do recurso de primeira instância’: NUP 23480023094201791 Orientação 1.2 O preenchimento do campo ‘Destinatário do recurso de primeira instância’ deve informar o cargo da autoridade que apreciará o recurso e sua respectiva área (Ex: Secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção). Mais uma vez, não é obrigatório colocar o nome da autoridade, no entanto, não se deve colocar apenas a área (ou sigla da área) ou o nome do órgão superior. O objetivo do campo é evidenciar ao usuário que os recursos serão julgados por pessoa diferente e hierarquicamente superior à que produziu a resposta. Adicionalmente, é importante frisar que os recursos de 1ª instância devem ser julgados pela autoridade hierarquicamente superior a responsável pela resposta. Constatação 1.3 Verificou-se, em vários casos, que o órgão não tem preenchido corretamente o campo ‘Destinatário de Recurso de Segunda Instância’: NUP 03950003356201719 Orientação 1.3 No preenchimento do campo ‘Destinatário do recurso de segunda instância’ deve ser informado o cargo da autoridade máxima do órgão, não sendo obrigatório colocar o nome da autoridade (Ex: Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União). Ressalte-se que tais recursos precisam ser aprovados necessariamente pela autoridade máxima do órgão (art. 21, Decreto nº 7.724/2012). Constatação 1.4 Verificou-se que a Autoridade de Monitoramento (prevista na LAI, no art. 40) do órgão é diretamente subordinada ao dirigente máximo do Ministério da Educação, conforme previsão legal. 2. TIPO DE RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi verificado se a marcação do campo “Tipo de Resposta” do e-SIC foi feita corretamente. O campo “Tipo de Resposta” do e-SIC é preenchido pelos órgãos ao responderem um pedido de informação. As opções existentes no sistema são as seguintes: * Acesso Concedido * Acesso Negado * Acesso parcialmente concedido * Informação inexistente * Não se trata de solicitação de informação * Órgão não tem competência para responder sobre o assunto * Pergunta duplicada/repetida Constatações e Orientações Constatação 2.1 Em várias respostas avaliadas, o Ministério da Educação não tem usado a marcação ‘Acesso Concedido’ de forma adequada: NUP 23480000156201878 Orientação 2.1 Nesse caso, a marcação correta seria ‘Órgão não tem competência para responder sobre o assunto’. Apenas é considerado acesso concedido quando a informação requerida é completamente entregue ao solicitante ou quando a orientação sobre como encontrá-la na Internet o direcione para a informação requerida. Constatação 2.2 Em algumas respostas, o Ministério da Educação não tem feito de forma adequada a marcação ‘Acesso Negado’: NUP 23480001485201836 Orientação 2.2 No exemplo, a marcação correta seria ‘Órgão não tem competência para responder sobre o assunto’. ‘Acesso Negado’ só deve ser usado quando o órgão não disponibilizar a informação com base nos motivos previstos em lei. Constatação 2.3 Verificou-se que, em várias respostas, o Ministério da Educação não tem feito a marcação adequada para ‘Acesso Parcialmente Concedido’: NUP 23480003899201808 Orientação 2.3 Nesse caso, a marcação correta seria “Acesso negado” e a subclassificação seria “Pedido incompreensível”. Destaca-se que o fato do respondente enviar informações adicionais ao solicitante sem responder parte da solicitação não é considerada resposta parcial. Constatação 2.4 Verificou-se alguns casos em que o órgão faz marcação como “Informação Inexistente” de forma inadequada: NUP 23480025059201715 Orientação 2.4 No caso acima, a marcação correta seria “Acesso negado” e a subclassificação seria “Pedido incompreensível”. Constatação 2.5 O órgão fez marcação como “Não se trata de solicitação de informação” de forma inadequada: NUP 23480004262201821 Orientação 2.5 No caso do exemplo, a marcação correta seria ‘Órgão não tem competência para responder sobre o assunto’. ‘Não se trata de solicitação de informação’ é somente para os casos em que o órgão entende que não se trata de um pedido de informação, mas de outro tipo de demanda, como, por exemplo, denúncia, sugestão, consulta. Constatação 2.6 O Ministério da Educação não tem feito de forma adequada a marcação para “Órgão não tem competência para responder sobre o assunto”. NUP 00075000011201853 Orientação 2.6 No exemplo apontado, a marcação deveria ser ‘Informação inexistente’, uma vez que o órgão responde que não constam registros de TACs assinados pelo MEC em 2017. Só deve ser utilizado ‘Órgão não tem competência para responder sobre o assunto’ quando o pedido se tratar de assunto fora das atribuições legais do órgão ou entidade. Constatação 2.7 Verificou-se, na amostra avaliada, que o Ministério da Educação tem feito de forma adequada a marcação para “Pergunta duplicada/repetida”. Porém, observou-se que em algumas respostas o órgão informou de maneira equivocada o NUP do pedido duplicado e respondido. NUP 03950000669201898 Orientação 2.7 A marcação para “Pergunta Duplicada/Repetida” é para casos em que o solicitante faz o mesmo pedido várias vezes. Nesse caso, o órgão deve responder apenas um dos pedidos e nos outros marcar a opção “Pergunta duplicada/repetida”, informando o NUP do pedido ao qual foi enviada a resposta. 3. JUSTIFICATIVA LEGAL PARA NEGATIVA Escopo da Avaliação De acordo com o art. 11, § 1º, II da Lei nº 12.527/2011, o órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. Neste item foi avaliado se o órgão deu uma justificativa nos casos em que o órgão negou acesso a uma informação ou a concedeu parcialmente. Constatações e Orientações Constatação 3.1 Em alguns casos avaliados, o Ministério da Educação não apresentou a citação legal para as negativas: NUP 23480002401201881 Orientação 3.1 O órgão deve indicar as razões da negativa, total ou parcial, especificando o embasamento legal (leis, artigos, incisos) que a fundamenta, conforme determina art. 11, §1°, II da Lei nº 12.527/2011 e art. 19, I do Decreto nº 7.724/2012. Constatação 3.2 Verificou-se alguns casos em que o órgão não apresentou as razões das negativas de acesso: NUP 23480003962201806 Orientação 3.2 Neste caso, era necessário que o órgão explicasse ao cidadão que o conteúdo do pedido era genérico, não contendo especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, conforme dispõe o artigo 12, III do Decreto n° 7.724/2012. 4. RESTRIÇÃO DE CONTEÚDO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão marcou corretamente o campo sobre restrição de conteúdo. Ressalta-se que o órgão deve, ao finalizar a resposta de um pedido de informação, indicar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Essa marcação determina se o pedido de acesso à informação pode ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. Constatações e Orientações Constatação 4.1 Constatou-se que o órgão fez marcação inadequada no campo sobre restrição de conteúdo e restringiu pedidos que não têm informações restritas: NUP 23480023094201791 Constatação 4.2 Verificou-se, na amostra avaliada, que o órgão não fez a restrição adequada para casos em que há informações restritas e que não deveriam ser disponibilizadas ao acesso público, como pode ser observado no exemplo, em que o solicitante anexou documentos com informações pessoais. NUP 23480004601201879 Orientações 4.1 e 4.2 O órgão deve revisar os casos de marcação de restrição de conteúdo. O respondente deve restringir o pedido quando é fornecida a informação considerada restrita. O órgão deve verificar se a informação pessoal se trata de informação pessoal “sensível” que requer restrição. O art. 31 da LAI, ao regulamentar o acesso às informações pessoais, impôs deveres de salvaguarda à Administração apenas quando informações pessoais, identificada ou identificáveis, se refiram à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Ressalta-se que o órgão deve analisar se existe no pedido, resposta ou anexo a presença de informação restrita (pessoal, sigilosa ou classificada). Pretende-se, portanto, proteger os direitos à privacidade e à vida privada. Destaca-se que essa marcação determinará se o pedido de acesso à informação poderá ou não ser disponibilizado na “Busca de Pedidos e Respostas”, disponível em: www.lai.gov.br/busca. 5. PRORROGAÇÃO DE PRAZO Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão apresentou motivação para prorrogação do pedido. Conforme a Lei nº 12.527/2011, os órgãos e entidades da administração pública federal devem responder pedidos de informação no prazo de 20 dias, sendo permitida uma única prorrogação de prazo por dez dias, mediante justificativa (art. 11). Constatações e Orientações Constatações 5.1 e 5.2 Verificou-se, na amostra avaliada, casos em que o órgão não apresentou citação legal ou as razões específicas para a prorrogação em suas justificativas: NUP 23480027272201753 NUP 23480029529201710 Orientações 5.1 e 5.2 É necessário que o órgão cite os termos da lei que indicam a possibilidade de prorrogação das respostas (art. 11, § 2°, III, Lei n° 12.527/2011) e apresente o motivo da prorrogação, caso a caso. Estes devem corresponder à realidade que justifique a prorrogação, por exemplo, necessidade de mais tempo para consolidação dos dados, tratamento, complexidade. 6. NOME DO SOLICITANTE NA RESPOSTA Escopo da Avaliação Nesse item foi avaliado se o órgão inseriu o nome do solicitante no texto da resposta (incluindo anexos e título de arquivo anexado). Constatações e Orientações Constatação 6.1 Verificou-se, na amostra avaliada, que, em alguns casos, o órgão tem identificado os nomes dos solicitantes nas respostas e/ou anexos: NUP 23480024044201721 Orientação 6.1 Os nomes dos solicitantes não devem ser inseridos nas respostas e anexos, a não ser quando estritamente necessário, pois os pedidos são disponibilizados na internet para acesso público, na Busca de Pedidos e Respostas, em www.lai.gov.br/busca. Assim, esse procedimento evita o constrangimento do cidadão. 7. OUTROS Escopo da Avaliação Nesse item, avaliou-se questões gerais sobre os procedimentos para atendimento aos pedidos de acesso à informação. Constatações e Orientações Constatação 7.1 O Ministério da Educação tem incluído adequadamente a resposta no campo específico do e-SIC. Constatação 7.2 O órgão tem evitado encaminhar ao cidadão os despachos internos, o que facilita o acesso e entendimento da resposta. Constatação 7.3 A linguagem adotada pelo órgão em suas respostas é clara e objetiva. Constatação 7.4 O Ministério da Educação não tem usado indevidamente siglas em suas respostas. Constatação 7.5 O ministério tem tramitado internamente o pedido de informação de forma adequada e disponibilizado a resposta diretamente ao cidadão via e-SIC. Constatação 7.6 O MEC tem feito a orientação adequada acerca da utilização de canais específicos. Constatação 7.7 Verificou-se caso em que o Ministério da Educação informa de maneira inadequada a legislação para basear resposta: NUP 23480005410201824 Orientação 7.7 O órgão deve certificar-se que o embasamento legal, apresentado em sua resposta, esteja em vigor ou que seja adequado ao caso, para que o cidadão consiga relacionar a resposta apresentada pelo órgão com as citações legais fornecidas. Constatação 7.8 Verificou-se casos em que o Ministério da Educação inseriu incorretamente o link de acesso à legislação citada: NUP 23480007060201831 Orientação 7.8 O órgão deve certificar-se que está informando corretamente o link, assim como se o mesmo está funcionando. Constatação 7.9 Verificou-se casos em que o órgão informa em sua resposta sobre o envio de documento anexado, mas não o insere no sistema. NUP 23480028714201789 Orientação 7.9 O órgão deve verificar se anexou o documento quando informa em sua resposta sobre o envio de documento anexado. 8. OMISSÕES Escopo da Avaliação De acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 7.724/2012, todos os órgãos e entidades devem enviar ao requerente a informação solicitada no prazo de até vinte dias, podendo o prazo para resposta ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao solicitante. Constatações e Orientações Constatação 8.1 No dia 3/05/2018, conforme competência atribuída por meio do inciso VI do art. 68 do Decreto nº 7.724/2012, não havia pedido em tramitação fora do prazo legal. No entanto, observou-se que o órgão respondeu alguns pedidos fora do prazo Orientação 8.1 O cumprimento dos prazos estabelecidos na LAI deve ser observado. Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa (art. 11, § 1º e § 2º, Lei nº 12.527/2011). B. TRANSPARÊNCIA ATIVA A verificação da Transparência Ativa do Ministério da Educação, realizada em 3 de maio de 2018, se restringiu às informações constantes na seção ‘Acesso à Informação’, de acordo com as determinações do ‘Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal’, disponível em www.acessoainformacao.gov.br na aba ’Guias e Orientações’. Ressalte-se que os itens qualificados como ‘Informação não localizada na seção específica’ podem eventualmente estar no site da instituição – no entanto, não foram encontrados pelo avaliador no local adequado e/ou não estão de acordo com o guia acima mencionado. 9. INSTITUCIONAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 9.1. O órgão ou entidade divulga estrutura organizacional (organograma) até o 4º nível hierárquico? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I http://portal.mec.gov.br/institucional/estrutura-organizacional 9.2. O órgão ou entidade divulga as competências do órgão até o 4º nível hierárquico? * http://portal.mec.gov.br/institucional/legislacao 9.3. O órgão ou entidade divulga base jurídica da estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico? * http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2&Itemid=1175 9.4. O órgão ou entidade divulga lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico? * http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18012&Itemid=1176 9.5. O órgão ou entidade divulga telefones, endereços e e-mails de contato dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico? * http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18012&Itemid=1176 9.6. O órgão ou entidade divulga a agenda de autoridades até o 4º nível hierárquico? Resolução da Comissão de Ética Pública Lei nº 12.813/2013, art. 11 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_agendadedirigentes&view=agendadedirigentes&Itemid=1295 9.7. O órgão ou entidade divulga horários de atendimento? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, I http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13334&Itemid=1177 9.8. O órgão ou entidade publica os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes? Manifestação nº 02/2015 – Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’. Constatações e Orientações Constatação 9.1 A estrutura organizacional (organograma) do MEC, publicada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’ está incompleta, visto que só vai até o 3º nível hierárquico. Ademais, o link informado no Sistema de Transparência Ativa (STA), está direcionando para o local errado: ‘Acesso à Informação’ > ‘Quem é quem’. Orientação 9.1 O órgão deve publicar sua estrutura organizacional, pelo menos até o 4º nível hierárquico (diretoria ou equivalentes). É necessário, ainda, corrigir a informação prestada no STA. Constatação 9.2 O órgão não divulga suas competências até o 4° nível hierárquico, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’, o link ‘legislação’ direciona para uma normativa revogada. Orientação 9.2 Orienta-se que o órgão atualize as informações, que tratam de suas competências, no local mencionado. Constatação 9.3 O Ministério não publica a base jurídica de sua estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico na seção adequada. Observe-se que o detalhamento do link do ‘Estrutura Regimental’ do MEC direciona para uma normativa revogada. Orientação 9.3 Orienta-se que o órgão publique, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’, a base jurídica de sua estrutura organizacional e das competências até o 4º nível hierárquico e corrija a informação prestada no STA. Constatação 9.4 O MEC publica a lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (“Quem é quem”) até o 5º nível hierárquico no local adequado. Constatação 9.5 O órgão divulga os telefones, endereços e e-mails dos ocupantes dos principais cargos. Constatação 9.6 O MEC não publica as informações constantes das agendas de autoridades, até o 4º nível hierárquico, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. Orientação 9.6 A agenda de todas as autoridades do órgão até o 4º nível hierárquico (Diretoria ou equivalentes) deve ser atualizada diariamente e permanecer registrada para consultas posteriores na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Institucional’. A publicação da agenda de autoridades é uma determinação da Lei nº 12.813/2013 - Lei sobre Conflito de Interesses. Como essa lei ainda não foi regulamentada, alguns critérios ainda não foram estabelecidos. No entanto, sugere-se, com base nos princípios da máxima divulgação, que a divulgação das agendas contenha no mínimo: a) Registro de eventos públicos de que participe o agente; b) informação sobre audiências e reuniões (com agentes públicos ou privados), indicando objetivo e lista com nome dos participantes; c) para as reuniões e despachos internos da autoridade com agentes públicos do próprio órgão ou entidade, dispensa-se a indicação de participantes e objetivos; d) agenda de viagens a serviço, inclusive internacionais; e) participação das autoridades em eventos externos, com informações sobre condições de sua participação, inclusive remuneração, se for o caso; f) audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade designado para acompanhar a reunião; e g) eventos político-eleitorais, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação. Em caso de férias ou ausência do titular do cargo, é necessário publicar a agenda de quem o está substituindo. Caso o substituto já possua agenda publicada, basta colocar referência para ela. Também deverá ser alterado o conteúdo da agenda sempre que houver mudança na programação, como cancelamento de eventos ou inclusão de novos compromissos. É necessário, ainda, criar mecanismo que possibilite o download do histórico da agenda de autoridades em formato aberto. Como o órgão já publica a informação em outro local do site, pode ser colocado link direcionando para a área. Constatação 9.7 O órgão divulga os seus horários de atendimento ao público em ‘Acesso à Informação’, mas num atalho denominado ‘localização’. Orientação 9.7 Orienta-se que o ministério disponibilize a informação de maneira mais clara e direta para o cidadão. Constatação 9.8 O MEC não publica os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior. Orientação 9.8 A Manifestação nº 2, de 10 de dezembro de 2015, do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, recomenda que todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal publiquem em suas páginas oficiais na Internet os currículos de todos os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, no mínimo, de nível DAS 4 ou equivalentes. 10. AÇÕES E PROGRAMAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 10.1. O órgão ou entidade divulga lista dos programas, projetos e ações executados? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17650&Itemid=1165 10.2. O órgão ou entidade divulga indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e ações? * http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17650&Itemid=1165 10.3. O órgão ou entidade divulga as principais metas dos programas, projetos e ações? * http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17650&Itemid=1165 10.4. O órgão ou entidade divulga indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e ações? * http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17650&Itemid=1165 10.5. O órgão ou entidade divulga os principais resultados dos programas, projetos e ações? * http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17650&Itemid=1165 10.6. O órgão ou entidade divulga Carta de serviços? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, II Decreto n° 9.094/2017 Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.7. O órgão ou entidade divulga informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas, como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores da renúncia e a legislação aplicável? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. 10.8. O órgão ou entidade divulga informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IX Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’. Constatações e Orientações Constatação 10.1 O órgão divulga lista dos programas, projetos e ações executados. Constatação 10.2 O MEC indica a unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de seus programas, projetos e ações. Constatação 10.3 O ministério publica as principais metas de seus programas, projetos e ações. Constatação 10.4 O órgão ou entidade divulga indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos aos programas, projetos e ações que desenvolve. Constatação 10.5 Não foram encontradas, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, dados sobre os principais resultados de seus programas, projetos e ações. Orientação 10.5 O órgão deve divulgar as informações sobre os principais resultados dos programas, projetos e ações que desenvolve. Caso já publique a informação em outro local, pode optar por inserir link para o local específico; sendo necessário, no entanto, garantir que os mesmos estejam funcionando corretamente. Constatação 10.6 Não foi encontrada, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, a ‘Carta de Serviços’ do Ministério. Orientação 10.6 Orienta-se que o órgão publique a Carta de Serviços no local mencionado e mantenha tais informações atualizadas no Portal de Serviços do Cidadão: http://www.servicos.gov.br, conforme determina o Decreto nº 8.936/2016. Como o órgão já publica a informação em outro local do site, pode ser colocado link direcionando para a área. Constatação 10.7 O órgão não divulga informações sobre programas que resultem em renúncias de receitas. Orientação 10.7 Os órgãos e entidades que realizam programas que resultem em renúncias de receitas devem divulgar informações gerais sobre esses programas, tais como o objetivo do programa, as condições de adesão, a forma de execução, os prazos, os valores e a legislação aplicável. Ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar na seção que não há conteúdo a ser publicado. Constatação 10.8 Não foram localizados, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Ações e Programas’, dados sobre programas financiados com o Fundo de Amparo ao trabalhador – FAT. O ministério informa, no STA, que não dispõe de programas financiados pelo FAT, no entanto, não deixa isso explicitado no site. Orientação 10.8 Ainda que não desenvolva tais programas, é necessário mencionar que não há conteúdo a ser publicado, na seção mencionada. 11. PARTICIPAÇÃO SOCIAL Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 11. O órgão ou entidade divulga informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social? Lei nº 12.527/2011, art. 9º, II Decreto nº 8.243/2014, art. 5° Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’. Constatações e Orientações Constatação 11 O MEC não disponibiliza a subseção ‘Participação Social’ em ‘Acesso à Informação’. Orientação 11 O ministério deve criar o subitem no menu ‘Acesso à Informação’ e divulgar o conjunto mínimo de informações relativas às suas instâncias de participação social. O subitem I deve trazer informações sobre os canais mantidos pela Ouvidoria do órgão para a apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios referentes a seus serviços e agentes. O subitem II deve relacionar: a) as audiências ou consultas públicas previstas - incluindo aviso publicado no DOU; data, local, horário, documentos em discussão, programação, bem como o objetivo, pauta e forma de cadastramento e participação. b) as audiências ou consultas públicas realizadas - incluindo os documentos indicados na alínea “a”, acrescidos da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos. O subitem III deve indicar quais são os conselhos e órgãos colegiados mantidos pelos órgãos, incluindo informações sobre a estrutura; legislação; composição; data, horário e local das reuniões; contatos; deliberações, resoluções e atas. O subitem IV deve disponibilizar: a) as conferências previstas - incluindo convocação publicada no DOU; agenda (com data, horário e local de realização); regimento geral; membros da comissão organizadora; orientações; documentos de referência e forma de credenciamento. b) As conferências realizadas - incluindo as informações indicadas na alínea “a”, acrescidas da lista de participantes e dos principais resultados e desdobramentos. No subitem V, o órgão poderá acrescentar informações sobre outras iniciativas de participação social realizadas pelo órgão ou entidade, como comissões de políticas públicas, mesas de diálogo, fórum interconselhos, consultas públicas em ambiente virtual de participação social, dentre outras. Sugere-se que sejam publicadas informações sobre os mecanismos existentes, seus atos e resultados. Caso o órgão já divulga informações relativas ao assunto em seu site, pode disponibilizar link remetendo para a referida área. Ainda que não desenvolva ações, instâncias e mecanismos relacionados a alguns dos subitens de participação social, deve criar o subitem de navegação, informando que não há conteúdo a ser publicado. 12. AUDITORIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 12.1. O órgão ou entidade divulga relatórios de gestão? Portaria da CGU nº 262/2005 Instrução Normativa nº 24/2015 http://portal.mec.gov.br/auditorias 12.2. O órgão ou entidade divulga relatórios e certificados de auditoria? * http://portal.mec.gov.br/auditorias 12.3. O órgão ou entidade divulga Informações sobre os processos de auditorias anuais de contas: a) exercício ao qual se referem as contas; b) código e descrição da respectiva unidade; c) número do processo no órgão ou entidade de origem; d) número do processo no Tribunal de Contas da União; e) situação junto ao Tribunal de Contas da União. http://portal.mec.gov.br/auditorias 12.4. O órgão ou entidade divulga Informações sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT)? Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias’. Constatações e Orientações Constatação 12.1 O ministério divulga seus relatórios de gestão na seção específica. Constatação 12.2 Verificou-se que são divulgados relatórios e certificados de auditoria na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditorias’. Constatação 12.3 O MEC publica informações sobre os processos de auditorias anuais de contas. Constatação 12.4 Não foi localizado o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) em ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditoria’. Orientação 12.4 O órgão deve informar na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Auditoria’ que não produz a informação. 13. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 13. O órgão ou entidade divulga em seu site informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros ou link para site que apresente tais informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, III http://www3.transparencia.gov.br/jsp/convenios/convenioTexto.jsf?consulta=4&consulta2=0&CodigoOrgao=26000 Constatações e Orientações Constatação 13 O ministério disponibiliza, em ‘Acesso à Informação’ > ‘Convênios’, link para sua “Página de Transparência Pública”. Já o link informado no STA direciona para o submenu ‘Despesas’. Orientação 13 Primeiramente, o MEC deve alterar o nome da subseção para ‘Convênios e Transferências’ e verificar se todas as informações referentes às transferências de recursos da União realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. O órgão deve, ainda, disponibilizar link para as consultas do Portal da Transparência que apresentam os respectivos dados e para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). Tais links devem ser acompanhados de passo-a-passo que facilite a localização da informação desejada. Por fim, é importante alertar que as páginas de Transparência serão descontinuadas após o lançamento do Novo Portal da Transparência. 14. RECEITAS E DESPESAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 14.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre a receita pública? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, IV Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’. 14.2. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas por unidade orçamentária? * http://portal.mec.gov.br/despesas 14.3. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas? Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, II Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://portal.mec.gov.br/despesas 14.4. O órgão ou entidade divulga informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, IV http://portal.mec.gov.br/despesas Constatações e Orientações Constatação 14.1 O ministério não disponibiliza informações sobre suas receitas. Orientação 14.1 O órgão deve alterar o nome da subseção ‘Despesas’ para ‘Receitas e Despesas’ e disponibilizar ao menos o conjunto mínimo de informações sobre o tema. Para publicar as informações relativas às receitas, o MEC deve disponibilizar link para a seção de receitas do Portal da Transparência: www.portaldatransparencia.gov.br/receitas. É necessário que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Constatação 14.2 O órgão disponibiliza um link para acessar a Execução Orçamentária que, na data da avaliação, não estava funcionando. Orientação 14.2 Na subseção ‘Receitas e Despesas’, deve-se disponibilizar link para o Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/), sendo necessário, adicionalmente, apresentar um passo-a-passo que facilite a localização da informação. Constatação 14.3 O órgão disponibiliza link para o Portal da Transparência com informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas. Constatação 14.4 O MEC disponibiliza um link na subseção ‘Despesas’ para acessar os dados acerca de despesas com diárias e passagens, porém este link não está funcionando. Orientação 14.4 Devem ser detalhadas as despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração, no seguinte nível de detalhe para cada trecho: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade gestora; nome do servidor; cargo; origem e destino de todos os trechos da viagem; período e motivo da viagem; meio de transporte; categoria e valor da passagem; número de diárias; e valor total das diárias e da viagem. É necessário, ainda, disponibilizar link para o Portal da Transparência: http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/, apresentado um passo-a-passo que facilite a localização da informação. 15. LICITAÇÕES E CONTRATOS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 15.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre suas licitações? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, V http://portal.mec.gov.br/licitacoes-e-contratos 15.2. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus contratos? http://portal.mec.gov.br/licitacoes-e-contratos Constatações e Orientações Constatação 15.1 O MEC disponibiliza subseção de nome ‘Licitações e Contratos’, porém o link para acessar ‘Licitações da Transparência Pública’ não está funcionando. Orientação 15.1 As seguintes informações sobre licitações, realizadas e em andamento, devem ser publicadas: órgão superior; órgão subordinado ou entidade vinculada; unidade administrativa dos serviços gerais (UASG); número da licitação e do processo; modalidade da licitação; objeto; número de itens; data, hora, local, cidade e unidade da federação da abertura; situação da licitação (aberta ou homologada); contato no órgão ou entidade responsável; e atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade. O órgão deve, ainda, disponibilizar link para o Portal da Transparência remetendo para a área (licitações e contratos) onde as informações já estão disponíveis. É necessário, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Por fim, é necessário corrigir os links que, porventura, não estejam funcionando. Constatação 15.2 O ministério não disponibiliza informações sobre seus contratos, uma vez que o link não está funcionando. Orientação 15.2 O órgão deve disponibilizar link para o Portal da Transparência remetendo para a área (licitações e contratos) onde as informações estão disponíveis. É necessário, ainda, que seja apresentado um passo-a-passo para encontrar a informação desejada. Por fim, é necessário corrigir os links que, porventura, não estejam funcionando. 16. SERVIDORES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 16.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre seus servidores? Decreto nº 7.724/ 2012, art. 7º, § 3º, VI Portaria Interministerial nº 233/2012 http://www.portaldatransparencia.gov.br/servidores/OrgaoExercicio-ListaServidores.asp?CodOS=15000&DescOS=MINISTERIO%20DA%20EDUCACAO&CodOrg=15000&DescOrg=MINISTERIO%20DA%20EDUCACAO 16.2. O órgão ou entidade divulga as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados? http://portal.mec.gov.br/licitacoes-e-contratos 16.3. O órgão ou entidade divulga a relação completa de empregados terceirizados? Lei nº 13.473/2017, art. 129 http://portal.mec.gov.br/licitacoes-e-contratos Constatações e Orientações Constatação 16.1 O MEC publica link direcionado para a lista de servidores do Portal da Transparência. Orientação 16.1 É necessário inserir um passo-a-passo sobre como acessar as informações do Ministério para facilitar sua localização. Constatação 16.2 O órgão não disponibiliza informações sobre os editais de concursos públicos para provimento de seus cargos em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Orientação16.2 O ministério deve divulgar as íntegras dos editais de concursos públicos para provimento de cargos realizados na seção mencionada. Como essa informação já está divulgada em outro local, o órgão pode incluir um link direto para o local. Constatação 16.3 O ministério não publica a relação de empregados terceirizados em ‘Acesso à Informação’ > ‘Servidores’. Orientação 16.3 O órgão deve publicar, na subseção mencionada, a relação dos empregados terceirizados contendo nome completo, CPF descaracterizado, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício. Como o órgão já disponibiliza a informação em outra parte do site, pode colocar um link para a área. Destaca-se ainda a necessidade de atualização quadrimestral dessas informações, conforme determinação legal, portanto orienta-se que a tabela traga a data em que foi publicada. 17. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 17.1. O órgão ou entidade divulga o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo? Decreto nº 7.724/2012, art. 45, I e II http://portal.mec.gov.br/informacoes-classificadas 17.2. O órgão ou entidade divulga o rol das informações desclassificadas, nos últimos doze meses, em cada grau de sigilo? http://portal.mec.gov.br/informacoes-classificadas 17.3. O órgão ou entidade disponibiliza o formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação? Resolução CMRI nº 2/2016 Informação não encontrada na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações Classificadas’. Constatações e Orientações Constatação 17.1 O órgão informa em ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações Classificadas’ que, nos últimos 12 meses, o Ministério da Educação não teve informações classificadas nos graus de sigilo ‘secreta’, ‘ultrassecreta’ e ‘reservada’. Constatação 17.2 O órgão informa em ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações Classificadas’ que, nos últimos 12 meses, o Ministério da Educação não teve informações desclassificadas. Constatação 17.3 Não foram localizados, na seção ‘Acesso à Informação’ > ‘Informações Classificadas’, formulários de pedido de desclassificação e recursos referente ao pedido de desclassificação. Orientação 17.3 O ministério deve disponibilizar na subseção formulários para pedido de desclassificação e de recurso referente a pedido de desclassificação. 18. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 18.1. O órgão ou entidade divulga informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) (localização; horário de funcionamento; nome dos servidores responsáveis pelo SIC; telefone e e-mails específicos para orientação e esclarecimentos de dúvidas, tais como sobre a protocolização de requerimentos de acesso à informação; nome e cargo da autoridade do órgão responsável pelo monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do órgão ou entidade (art. 40 da Lei nº 12.527/2011)? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VIII http://portal.mec.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic 18.2. O órgão ou entidade disponibiliza o modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel) junto ao SIC? * http://portal.mec.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic 18.3. O órgão ou entidade publica banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do Poder Executivo Federal? * Informação não localizada em ‘Acesso à Informação’ > ‘Serviço de Informação ao Cidadão’. 18.4. O órgão ou entidade divulga os relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação e informações estatísticas agregadas dos requerentes? Lei nº 12.527/2011, art. 30, III. Decreto nº 7.724/2012, art. 45, III e IV http://portal.mec.gov.br/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic Constatações e Orientações Constatação 18.1 O MEC divulga informações sobre o SIC, porém não informa o cargo da Autoridade de Monitoramento. Orientação 18.1 O órgão deve informar o cargo da Autoridade de Monitoramento na subseção ‘Serviço de Atendimento ao Cidadão (SIC)’. Constatação 18.2 O MEC disponibiliza o modelo de formulário de solicitação de informação. Constatação 18.3 O órgão publica link para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, mas não o banner do e-SIC. Orientação 18.3 Orienta-se que o órgão também disponibilize o banner para o e-SIC. Constatação 18.4 O Ministério disponibiliza link para os relatórios estatísticos do e-SIC. 19. PERGUNTAS FREQUENTES Escopo da Avaliação Pontos avaliados Base Legal URL 19. O órgão ou entidade divulga em seus sites as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade? Decreto nº 7.724/2012, art. 7º, § 3º, VII Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’. Constatações e Orientações Constatação 19 O órgão não disponibiliza o submenu ‘Perguntas Frequentes’ em ‘Acesso à Informação’. Além disso, no STA, informa um link que não está funcionando. Orientação 19 Orienta-se que o MEC crie a subseção e disponibilize no local as perguntas e respostas mais constantes. Por fim, deve corrigir a informação prestada no STA, garantindo que todos os links disponibilizados estejam em funcionamento. 20. DADOS ABERTOS Escopo da Avaliação Pontos Avaliado Base Legal URL 20.1. O órgão ou entidade divulga na seção de acesso a informação de seu site informações sobre a implementação da política de dados abertos? Decreto nº 8.777/2016 Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’. 20.2. O site do órgão ou entidade possibilita gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações? Decreto nº 7.724/2012, art. 8º, III a VI e VIII Decreto nº 8.777/2016 Informação não localizada na seção ‘Acesso à Informação’. Constatações e Orientações Constatação 20.1 O órgão ainda não criou, na seção ‘Acesso à Informação’, a subseção ‘Dados Abertos’. Orientação 20.1 Orienta-se que o órgão crie o item ‘Dados Abertos’, dentro da seção ‘Acesso a Informação’ e disponibilize dados sobre sua política de dados abertos, incluindo o Plano de Dados Abertos (PDA). Como já publica a informação em outro lugar do site, pode ser feito um link para a área. Constatação 20.2 Verificou-se que o site, efetivamente, possibilita o download de relatórios e informações primárias em diversas seções. Orientação 20.2 Orienta-se, no entanto, que, ao disponibilizar documentos de texto ou planilhas, divulgue-os em todos os formatos abertos e não proprietários. 21. FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS Escopo da Avaliação Pontos Avaliados Base Legal URL 21. O site do órgão ou entidade disponibiliza ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão? Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 3º, I http://portal.mec.gov.br/busca-geral?params%5Bsearch_relevance%5D=&task=search&option=com_content&view=buscageral¶ms%5Bsearch_method%5D=all¶ms%5Bord%5D=pr&Itemid=30188 Constatações e Orientações Constatação 21 Foi encontrada ferramenta de pesquisa de conteúdo no portal. C. POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO GOVERNO FEDERAL A Política de Dados Abertos (Decreto nº 8.777/2016), regulamenta dispositivos da Lei de Acesso à Informação e tem a finalidade de promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A implementação da Política de Dados Abertos ocorre por meio da execução de um Plano de Dados Abertos (PDA), que é o documento que organiza o planejamento das ações de implementação e promoção da abertura de dados dos órgãos. O monitoramento da Política, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 8.777/2016, é atribuição do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). O papel da CGU é verificar se órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional publicaram seus Planos de Dados Abertos (PDAs) em atendimento ao disposto no citado decreto, assim como se as bases de dados discriminadas nos Planos de Dados Abertos (PDAs) estão sendo efetivamente disponibilizadas no prazo estipulado nos PDAs. A visão geral e a situação de cada órgão em relação à Política podem ser verificadas por meio do painel de monitoramento, disponível em www.paineis.cgu.gov.br/dadosabertos. 22. PLANO DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade publicou o PDA e se o PDA possui cronograma de abertura de bases de dados. Constatações e orientações Constatação 22.1 Constatação 22.2 Orientação 22.2 Em que pese o Plano de Dados Abertos não estar publicado na página adequada (vide orientação 20.1), o Ministério da Educação (MEC) publicou um Plano de Dados Abertos, com cronograma de abertura de bases, que está disponível no link: http://portal.mec.gov.br/institucional/dados-abertos. O cumprimento da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal engloba o Decreto nº 8.777/16 e a Resolução o nº 03 do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA), de 13 de outubro de 2017, que regulamentou o Decreto e estabeleceu obrigações complementares. A Resolução detalha ações a serem realizadas pelos órgãos e lista itens obrigatórios aos PDAs: - Cronograma de publicação dos dados e recursos (Art. 4º, VI, b) - Inventário e catálogo corporativo (Art. 4º, III) - Estratégias para viabilizar a abertura dos dados (Art. 4º, V) - Mecanismos de participação social na priorização (Art. 4º, IV) - Cronograma com mecanismos de promoção e fomento (Art. 4º, VI, a) - Publicação do PDA em transparência ativa (Art. 6º) - Vigência de 2 anos, a partir de sua publicação (Art. 3º) Solicita-se que o órgão, ao elaborar o próximo PDA, cumpra as determinações estabelecidas tanto no Decreto 8.777/16 quanto na Resolução nº 3/2017, de modo que o Plano contenha os itens obrigatórios destacados anteriormente. Vale ressaltar que o Painel de Monitoramento de Dados Abertos apresentará status “PDA publicado” somente se o conteúdo do próximo PDA/MEC constar todos os itens elencados. 23. CRONOGRAMA DE ABERTURA DE DADOS Escopo de avaliação Neste item foi avaliado se o órgão ou entidade cumpre a programação de abertura de dados estabelecida no PDA. Para fins de controle, a busca pelas bases de dados programadas nos PDAs é feita unicamente no Portal Brasileiro de Dados Abertos e as bases de dados relacionadas no PDA deverão possuir a mesma nomenclatura das publicadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Constatações e orientações Constatação 23 Na página 27 do PDA/MEC, encontra-se um cronograma de abertura com a programação de publicação de 03 conjuntos de dados. Todos os conjuntos encontram-se publicados no Portal Brasileiro de Dados Abertos (www.dados.gov.br). 24. CATALOGAÇÃO DE BASES DE DADOS NO PORTAL DE DADOS ABERTOS Escopo de avaliação Neste item foram avaliadas as bases de dados disponibilizadas em data anterior à publicação do PDA, mais especificamente, foi verificado se o órgão utiliza o Portal Brasileiro de Dados Abertos - que é o ponto central para a busca e acesso aos dados públicos no Brasil, como referência para catalogação de suas bases de dados. Constatações e orientações Constatação 24 Em verificação à página do MEC no Portal Brasileiro de Dados Abertos foram encontradas 48 bases de dados. Entende-se assim que o órgão já possui a prática de catalogar suas bases no Portal. Sugere-se ao Ministério que mantenha sempre essa prática. CONCLUSÃO O Ministério da Educação (MEC) vem cumprindo as obrigações legais e respondendo aos pedidos de informação solicitados por meio da Lei nº 12.527/2011 de forma apropriada na maioria dos casos avaliados. No entanto, foram identificados alguns pontos em que o órgão precisa aperfeiçoar para o devido atendimento ao direito do acesso à informação. Tendo em vista a relevância do assunto e o compromisso do órgão no aperfeiçoamento do serviço de informação ao cidadão e no cumprimento integral do disposto na legislação em vigor, solicita-se que o órgão encaminhe, em um prazo de 30 dias a partir do recebimento deste relatório, devolutiva sobre as providências tomadas para a adequação de cada orientação constante no documento. LEGISLAÇÃO E GUIAS DE REFERÊNCIA Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm Lei nº 13.080, de 02 de janeiro de 2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13080.htm Decreto n° 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6932.htm Decreto nº 7.724/2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 - Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8243.htm Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016 - Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8777.htm Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 - Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8936.htm Portaria Interministerial nº 233, de 25 de maio de 2012 - Disciplina no âmbito do Poder Executivo Federal o modo de divulgação da remuneração e subsídio. Disponível em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38013 Portaria Interministerial nº 1.254, de 18 de maio de 2015 - Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/legislacao-relacionada-1/cgu-prt-inter-1254.pdf Portaria da CGU nº 262, de 30 de agosto de 2005 - Dispõe sobre a forma de divulgação dos relatórios de gestão, dos relatórios e dos certificados de auditoria, com pareceres do órgão de controle interno, e dos pronunciamentos dos Ministros de Estado supervisores das áreas ou das autoridades de nível hierárquico equivalente, contidos nos processos de contas anuais. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_262_2005.pdf Instrução Normativa SECOM-PR nº 8 de 19 de dezembro de 2014 - Disciplina a implantação e a gestão da Identidade Padrão de Comunicação Digital das propriedades digitais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Disponível em: http://www.secom.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/arquivos-de-instrucoes-normativas/2014in08-comunicacao-digital.pdf Instrução Normativa nº 24, de 17 de novembro de 2015 - Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in_cgu_24_2015.pdf Manifestação nº 02/2015 Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção - Manifesta-se pela necessidade de promover avanços e inovações para se garantir a meritocracia quando do preenchimento de cargos de livre provimento na administração pública. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/transparencia-publica/conselho-da-transparencia/documentos-de-reunioes/arquivos/manifestacao-2.pdf Resolução CMRI nº 2, de 30 de março de 2016 - Dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-no-02-de-30-de-marco-de-2016 Resolução CEP nº 2, de 24 de outubro de 2000 - Regula a participação de autoridade pública abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal em seminários e outros eventos. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica8 Resolução CEP nº 7, de 14 de fevereiro de 2002 - Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica15 Resolução CEP nº 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los. Disponível em: http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica16 Guia para publicação proativa de Informações nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal – O guia, produzido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre a publicação das informações previstas na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia_4a-versao-versao-dezembro-2016.pdf Guia de procedimentos para atendimento à Lei de Acesso à Informação e utilização do e-SIC – O guia, produzido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), tem por objetivo orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos para atender pedidos feitos com base na Lei de Acesso à Informação. Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic 21