Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.978 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dá nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto no 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto no 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar nos termos do Anexo a este Decreto.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Ficam revogados os arts. 96 e 97 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o Decreto no 5.311, de 15 de dezembro de 2004.

        Brasília,  4  de  novembro  de 2006;185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2006

ANEXO

REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM 
CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

Art. 1o  Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

I - passaporte;

II - laissez-passer;

III - autorização de retorno ao Brasil;

IV - salvo-conduto;

V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;

VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;

VII - carteira de marítimo; e

VIII - carteira de matrícula consular.

CAPÍTULO II

DO PASSAPORTE

Art. 2o  Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.

Parágrafo único.  O passaporte é documento pessoal e intransferível.  

Art. 3o  Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

I - diplomático;

II - oficial;

III - comum;

IV - para estrangeiro; e

V - de emergência. 

Art. 4o  Os passaportes diplomático e oficial serão emitidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5o  Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.

 

Art. 5º  Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior.        (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Seção I

Do Passaporte Diplomático

Art. 6o Conceder-se-á passaporte diplomático:

I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;

II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;

III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;

V - aos correios diplomáticos;

VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;

VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;

IX - aos membros do Congresso Nacional;

X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;

XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e

XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.

§ 1o  A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2o  A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

§ 3o  Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.

Art. 7o  O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados.

Seção II

Do Passaporte Oficial

Art. 8o  O passaporte oficial será concedido:

I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;

II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista em que a União for acionista majoritária;

III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único.  A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9o  O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados.

Seção III

Do Passaporte Comum

 Art. 10.  O passaporte comum, requerido nos termos deste Decreto, será concedido a todo brasileiro. 

Seção IV

Do Passaporte para Estrangeiro

Art. 12.  O passaporte para estrangeiro será concedido:

I - no território nacional:

a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

b) ao asilado ou refugiado no País, desde que reconhecido nestas condições pelo governo     brasileiro;

c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;

d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;

e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;

II - no exterior:

a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;

b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;

c) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o Departamento de Polícia Federal.  

Seção V
Do Passaporte de Emergência 

Art. 13.  Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, conforme o caso. 

Parágrafo único.  As exigências de que trata o caput poderão ser dispensadas em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente. 

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

Seção I
Do Laissez-Passer 

Art. 14.  Laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.  

Seção II
Da Autorização de Retorno ao Brasil 

Art. 15.  A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer.

Art. 15.  A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Seção III
Do Salvo-Conduto 

Art. 16.  O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.  

Seção IV
Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de
Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo 

Art. 17.  A cédula de identidade civil expedida pelos órgãos oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.  

Art. 18. O certificado de membro de tripulação de transporte aéreo e a carteira de marítimo poderão substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no território nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.  

Seção V
Da Carteira de Matrícula Consular 

Art. 19.  A carteira de matrícula consular é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro domiciliado em sua jurisdição. 

Art. 19.  A carteira de matrícula consular é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido de acordo com normas e padrões de segurança definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 1º  A carteira de matrícula consular será concedida pelas repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão.        (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 2º  A utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse país.        (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

Art. 20.  São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil:

I - ser brasileiro;

II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;

III - estar quite com o serviço militar obrigatório;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

IV - recolher a taxa ou emolumento devido;

IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

V - submeter-se à coleta de dados biométricos; e

V - recolher a taxa devida;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. 

VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 1o  Para comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal.  

§ 1o  Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 2o  Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1o.  

§ 2º  Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1o.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 3o  Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura.

§ 3o  O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na  emissão de passaporte anterior.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Art. 21.  O requerimento para obtenção de qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe serão restituídos.  

Parágrafo único.  A entrega de documento de viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprovação de identidade.

§ 1º  A entrega do documento de viagem será feita:      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

I - no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade, sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

II - no exterior, diretamente ao titular ou a seu representante, contra recibo e comprovação de identidade, ou por meio postal.      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 2º  A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupõe sua ciência sobre “Informações para o Titular” nele constantes.      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Art. 22.  São condições para a obtenção do passaporte comum, no exterior:

I - ser brasileiro;

II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;

III - estar quite com o serviço militar obrigatório;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e

IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

V - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte. 

V - recolher a taxa ou o emolumento devido;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 1o  Para a comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores. 

§ 1o  Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 2o  Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1o.

§ 2o  Havendo fundadas razões, a autoridade consular concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no § 1o, ou entrevista presencial com o requerente.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 3o  O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 4º  O requerimento para a obtenção de qualquer documento de viagem no exterior deverá ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pelo requerente, acompanhado dos documentos originais exigidos do interessado.      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 5o  O passaporte poderá ser concedido condicionalmente ao requerente que não esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando comprovada a necessidade do documento para sua permanência no exterior e não couber a expedição de autorização de retorno ao Brasil, observada a exigência de posterior regularização da situação eleitoral.       (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 6º  É vedada a emissão de documento de viagem no exterior sem a expressa solicitação ou o expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que não possua documento de viagem válido para ingressar em território nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 7º  A conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas são tarefas instrumentais à formalização do ato de emissão de passaportes.      (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Art. 23.  As condições para a concessão, no exterior, dos passaportes de emergência e para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores. 

Art. 24.  As condições para a concessão dos passaportes diplomático e oficial e da autorização de retorno ao Brasil serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.  

Art. 25.  As condições para a concessão do salvo-conduto serão estabelecidas pelo Ministério da Justiça. 

Art. 26.  As condições para a concessão, no Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal, observado o disposto neste Decreto. 

Art. 27.  Quando se tratar de menor de dezoito anos, a concessão de passaporte será condicionada à autorização de ambos os pais, do responsável legal, ou do juiz competente, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei. 

§ 1o  A concessão de passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poderá, em casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular competente. 

§ 2o  A autorização poderá ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovados por certidão ou decisão judicial. 

Art. 27.  Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão de documento de viagem sem a expressa autorização:      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

I - de ambos os pais ou responsável legal;       (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

II - de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

III - do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade.       (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Parágrafo único.  Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.       (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Art. 28.  Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade. 

CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES 

Art. 29.  Serão cancelados os passaportes expedidos e não retirados no prazo de noventa dias. 

Art. 30.  Pela concessão dos documentos de viagem, salvo os passaportes diplomáticos e oficiais, serão cobradas taxas ou emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores. 

Parágrafo único.  Serão dispensados de pagamento de taxas ou emolumentos, no território nacional, os passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de emergência, nas hipóteses fixadas pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, respectivamente. 

Art. 31.  Não terá validade o passaporte:

I - que contiver emendas ou rasuras; ou

II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente. 

Art. 32.  Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá apresentar o passaporte anterior do qual seja titular, da mesma categoria, válido ou não, o qual lhe poderá ser devolvido, após cancelamento, nos casos disciplinados pelo Ministério a que esteja vinculado o órgão concedente. 

Art. 32.  Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá apresentar o passaporte anterior válido da mesma categoria do qual seja titular, podendo ser lhe devolvido após cancelamento.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 1o  O interessado que não dispuser do passaporte anterior deverá apresentar notificação consular de perda ou extravio, registro policial de ocorrência ou outra declaração, na forma da lei, com os motivos da não apresentação do documento. 

§ 2o  A autoridade concedente poderá determinar diligências adicionais para a localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua não apresentação, antes de conceder o novo passaporte. 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 33.  É dever do titular comunicar imediatamente, à autoridade expedidora mais próxima, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo, adulteração, inutilização, destruição total ou parcial do documento de viagem, bem como sua recuperação, quando for o caso. 

Art. 34.  Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à racionalização de procedimentos, cooperação entre seus órgãos, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1o, incisos I, II, III, IV e VIII, deste Regulamento. 

Art. 35.  Até a implementação definitiva do Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, será admitida a concessão dos documentos de viagem nos padrões anteriores. 

Art. 36.  Cabe ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento de Polícia Federal a produção dos documentos de viagem que concederem. 

Art. 37.  Cabe ao Ministério da Justiça a produção dos salvo-condutos que conceder. 

Art. 38.  O prazo máximo e improrrogável de validade dos documentos de viagem é o seguinte:

Art. 38.  Os prazos máximos e improrrogáveis de validade dos documentos de viagem são os seguintes:      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

I - de cinco anos, para os passaportes diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;

I - de dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomático, e para a carteira de matrícula consular;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

II - de dois anos, para o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer; e

III - de um ano, para o passaporte de emergência. 

§ 1o  O passaporte para estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional. 

§ 1º  O passaporte para estrangeiro será utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no exterior, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 2o  O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. 

§ 2º  O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

§ 3o  A carteira de matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao Brasil.       (Revogado pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Art. 39.  A autorização de retorno ao Brasil terá validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e será recolhida pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada de seu titular ao País. 

Art. 40.  Nas hipóteses previstas em ato dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, os documentos de viagem de que trata o art. 38 poderão ser concedidos com prazo máximo de validade reduzido ou com limitação territorial. 

Parágrafo único.  Em relação aos passaportes diplomático e oficial, a aplicação do disposto no caput levará em conta a natureza da função do seu titular e a duração da sua missão.

Art. 41.  A expedição de passaporte comum com prazo de validade superior a cinco anos, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e das repartições consulares, será iniciada depois de concluídas as alterações da caderneta de passaporte e as adaptações nos certificados digitais, e será objeto de atos do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça.       (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Art. 42.  O  Departamento de Polícia Federal poderá celebrar termos de cooperação ou convênios com a finalidade de melhorar a qualidade do serviço de expedição de passaportes no território nacional.       (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

*