Proposta de alteração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica
Órgão: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Setor: Inmetro - Diretoria de Avaliação da Conformidade
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 30/05/2022 Acessar publicação
Abertura: 30/05/2022
Encerramento: 29/07/2022
Contribuições recebidas: 36
Responsável pela consulta: Divisão de Verificação e Estudos Técnicos-Científicos (Divet)
Contato: dconf.consultapublica@inmetro.gov.br
Resumo
A Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf, disponibiliza a portaria de consulta pública da medida regulatória para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica, que consolida e revoga as Portarias Inmetro nº 178/2006 e nº 261/2007, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, além de aperfeiçoar a atual regulamentação.
Conteúdo
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PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a Consulta Pública nº xx, de xxx, de xxxx, publicada no Diário Oficial da União de xx de xxxxx de xxxx, seção 1, página xx, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005007/2021-95, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração da conformidade do fornecedor, deve ser realizada consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos às cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica.
§ 3º Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da declaração do fornecedor de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica.
Art. 2º Não é competência legal do Inmetro a regulamentação técnica de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de declaração do fornecedor com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. As declarações já emitidas deverão ser revisadas, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria:
I - Portaria Inmetro nº 178, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de
julho de 2006, seção1, página 73; e
II - Portaria Inmetro nº 261, de 12 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2007, seção1, páginas 101 a 102.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019]
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CANTONEIRAS DE AÇO LAMINADAS A QUENTE MONTAGEM DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, através do mecanismo de Declaração do Fornecedor, de forma a promover a segurança dos usuários.
Nota: Para simplicidade de texto o termo "cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica" é referenciado neste RAC apenas como cantoneiras.
1.1 Agrupamento para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor
Para a declaração do fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme definição estabelecida no item 4.2 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, é adotada a sigla a seguir, complementada pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3.
RGDF Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins destes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotados os documentos a seguir complementados por aqueles citados no RGDF Produtos:
Portaria Inmetro nº 140, de 2021 |
Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos. |
ABNT NBR ISO 6892 - 1:2013 versão corrigida 2015 |
Materiais metálicos - Ensaio de tração, Parte1: Método de ensaio à temperatura ambiente. |
ABNT NBR 16952:2021 |
Cantoneiras de aço laminadas a quente, para uso em torres de transmissão e distribuição de energia, estruturas de subestações e torres de telecomunicações - Requisitos. |
ABNT NBR 7007:2016 |
Aço-carbono e aço microligado para barras e perfis laminados a quente para uso estrutural - Requisitos. |
ASTM A588
|
Standard Specification For High-Strength Low-Alloy Structural Steel, Up To 50 Ksi [345 MPa] Minimum Yield Point, With Atmospheric Corrosion Resistance. |
ASTM A572 |
Standard Specification For High-Strength Low-Alloy Columbium-Vanadium Structural Steel. |
ASTM A36 |
Standard Specification For Carbon Structural Steel. |
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
4.1 Cantoneiras de aço
Perfil cuja seção transversal é semelhante à letra L, cujas abas podem possuir larguras iguais ou não.
4.2 Família
Conjunto de modelos de cantoneiras, de mesmo fabricante, da mesma unidade fabril, possuindo as mesmas características construtivas relativas ao grau do aço e faixa de bitola (Grupo), conforme especificadas na Tabela 1.
Tabela 1 - Grupo/faixa de bitolas
Grupo / faixa de bitolas |
Grupo 1 - largura até 52,0 mm |
Grupo 2 - largura de 52,1 a 89,9 mm |
Grupo 3 - largura de 90,0 a 152,4 mm |
Grupo 4 - largura maior que 152,4 mm |
4.3 Memorial descritivo
Documento emitido pelo fornecedor, que descreve inequivocamente as características do produto e seus processos de fabricação, conforme anexo A deste RAC.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade aplicável a cantoneiras é o da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
Este RAC admite 3 (três) modelos de Declaração, devendo o Fornecedor optar por um deles:
- Ensaios;
- Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 3ª parte acreditado; ou
- Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 1ª parte acreditado.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Avaliação inicial
6.1.1 Ensaios iniciais
Os critérios para os ensaios iniciais devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados
6.1.1.1.1 Os critérios para a definição dos ensaios a serem realizados devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.1.1.1.2 Devem ser realizados todos os ensaios descritos na Tabela 2.
Tabela 2 - Ensaios para cantoneiras
Item |
Ensaio |
Procedimento |
1 |
Requisitos de Composição Química |
Itens 5.1 e 5.2 da ABNT NBR 7007:2016 |
2 |
Requisitos de Propriedades Mecânicas (Ensaio de Tração) |
Item 6 da ABNT NBR 7007:2016/ABNT NBR ISO 6892-1:2013 |
3 |
Requisitos Dimensionais |
Itens 4.1 a 4.5 da ABNT NBR 16952:2021 |
4 |
Requisitos de Qualidade Superficial |
Item 4.6 da ABNT NBR 16952:2021 |
6.1.1.1.2.1 São admitidos os requisitos de composição química, de propriedades mecânicas, dimensionais e de qualidade superficial dos aços classificados como ASTM A36, A572 (GR 50 e GR 60) e A588, conforme previsto nas normas ASTM correspondentes.
6.1.1.1.3 Deve ser assegurado que os feixes das cantoneiras contenham etiquetas de identificação firmemente fixadas e preservadas de forma a não serem danificadas durante manuseio e transporte, nas quais devem constar as seguintes informações:
a) fabricante e/ou importador;
b) nome do produto;
c) identificação da corrida de produção;
d) dimensões (designação comercial); e
e) grau do aço.
6.1.1.2 Definição da amostragem
As amostras devem ser ensaiadas conforme o modelo selecionado pelo fornecedor para declaração da conformidade do fornecedor conforme apresentado na Tabela 3.
Tabela 3 - Amostragem de cantoneiras para os ensaios iniciais
Modelo da declaração |
Amostragem |
Ensaios |
Amostras de 50% das dimensões por família |
Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 3ª parte acreditado |
3 amostras de dimensões nominais diferentes por família |
Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 1ª parte acreditado |
3 amostras de dimensões nominais diferentes por família |
Nota: Para o grau AR 415, admite-se a retirada de amostras de mesma dimensão nominal, porém de corrida diferente, totalizando no mínimo três amostras.
6.1.1.3 Definição do laboratório
6.1.1.3.1 Os critérios de definição do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos. Entretanto, conforme previsto no item 5, é admitido o uso de laboratório de 1ª parte acreditado, respeitando-se as demais condições previstas nesse RAC.
6.1.1.3.2 Poderão ser selecionados ainda pelo fornecedor laboratórios de 3ª parte acreditados por Organismo de Acreditação que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo do ILAC, IAAC ou da European Cooperation for Accreditation - EA.
6.1.2 Emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor
A emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor, por família de cantoneira, deve seguir os critérios estabelecidos no RGDF Produtos. A Declaração deve ser acompanhada da seguinte documentação:
a) memorial descritivo, conforme anexo A desse RAC;
b) relatório(s) de ensaio(s), de acordo com o estabelecido no item 6.1 desse RAC; e
c) certificado com base na norma ABNT NBR ISO 9001:2015 ou ISO 9001:2015, quando aplicável.
A Declaração da Conformidade do Fornecedor e o(s) documentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" acima, emitido(s) conforme os critérios anteriormente estabelecidos, devem ficar disponíveis na infraestrutura do fornecedor (planta fabril ou, no caso de produtos importados, nas dependências do importador).
6.1.2.1 Validade da declaração da conformidade do fornecedor
A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 36 (trinta e seis meses) devendo atender aos demais critérios estabelecidos no RGDF Produtos.
6.2 Avaliação de manutenção
Após a emissão da declaração da conformidade, é de responsabilidade do fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à declaração inicial. A avaliação de manutenção deve ser realizada conforme os períodos explicitados na Tabela 3 e os critérios estabelecidos no RGDF Produtos.
6.2.1 Ensaios de manutenção
6.2.1.1 Definição dos ensaios de manutenção a serem realizados
6.2.1.1.1 Os critérios para os ensaios de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
6.2.1.1.2 Devem ser realizados os os ensaios estabelecidos no item 6.1.1.1 deste RAC.
6.2.1.2 Definição da amostragem de manutenção
As amostras devem ser ensaiadas conforme apresentado na Tabela 4.
Tabela 4 - Amostragem de cantoneiras para os ensaios de manutenção
Modelo da declaração |
Amostragem do ensaio de manutenção |
Periodicidade do ensaio de manutenção |
Ensaios |
amostras de 50% das dimensões por família |
a cada 4 meses |
Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto(aciaria e laminação) uso de laboratório de 3ª parte acreditado |
3 amostras de dimensões nominais diferentes por família |
a cada 12 meses |
Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 1ª parte acreditado |
3 amostras de dimensões nominais diferentes por família |
a cada 12 meses, em laboratório de 1ª parte acreditado |
a cada 18 meses, em laboratório de 3ª parte acreditado |
Nota: Para o grau AR 415, admite-se a retirada de amostras de mesma dimensão nominal, porém de corrida diferente, totalizando no mínimo três amostras.
6.2.1.3 Definição do laboratório
Os critérios de definição do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.1.1.3 desse RAC.
6.3 Avaliação de renovação
Os critérios para a avaliação de renovação devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. A avaliação de renovação deve ocorrer a cada 36 (trinta e seis) meses, devendo ser concluída até o limite da validade da declaração anteriormente emitida.
7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Os critérios para o encerramento da declaração da conformidade do fornecedor devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
8.1 Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o estabelecido no RGDF Produtos e as condições definidas no Anexo II.
8.2 O fornecedor deve apor o Selo de Identificação da Conformidade em todas as etiquetas que acompanham as cantoneiras referenciadas na declaração de conformidade do fornecedor.
9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
10.1 Os critérios para responsabilidades e obrigações estão definidos no RGDF Produtos.
10.2 O fornecedor deve manter, sob a sua guarda, todos os documentos que permitam a rastreabilidade de todas as informações e afirmações abrangidas na Declaração da Conformidade do Fornecedor, inclusive quanto à rastreabilidade dos lotes de produção das cantoneiras referenciados na Declaração da Conformidade do Fornecedor, por um prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
O recebimento de denúncias, reclamações e sugestões deve seguir conforme definido no RGDF Produtos.
ANEXO A - MEMORIAL DESCRITIVO
A.1 O memorial descritivo deve especificar inequivocamente cada modelo e marca de cada cantoneira, referenciadas na Declaração de Conformidade do Fornecedor.
A.2 O memorial descritivo deve ser apresentado em português.
A.3 O memorial descritivo deve conter:
A.3.1 Aplicável a todos os modelos - dimensões e graus do aço produzidos pela unidade fabril declarada de forma que seja possível identificar a cantoneira posteriormente no mercado; razão social do fabricante/importador e identificação da forma de rastreabilidade de produção/importação da cantoneira, apresentando o formato da mesma.
A.3.2 Aplicável aos modelos com ensaios, certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório acreditado (1ª ou 3ª parte) - grupo(s) (faixa de bitola) e grau(s) do aço produzidos pela unidade fabril declarada de forma que seja possível identificar a cantoneira posteriormente no mercado.
ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Contribuições Recebidas
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